Abrangência territorial: Apiaí/SP, Barra do Chapéu/SP, Capão Bonito/SP, Guapiara/SP, Itaberá/SP Iporanga/SP, Itaóca/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itapeva/SP, Nova Campina/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Grande/SP e Taquarivaí/SP.
O SINCOMÉRCIO ITAPEVA vem orientar o sobre o requerimento do REPIS 2022-2023, que deverá ser preenchido “online” pelo site: sincomercioitapeva.com.br
CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01° de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024.
CLÁUSULA 2ª – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias do comércio varejista em geral representado pelas entidades convenentes conforme seus estatutos depositados em Órgão Público Federal competente e por esta CCT, será regida pelo “PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL” válida na vigência da presente convenção, tendo como abrangência territorial as cidades de Apiaí/SP, Barra do Chapéu/SP, Capão Bonito/SP, Guapiara/SP, Itaberá/SP Iporanga/SP, Itaóca/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itapeva/SP, Nova Campina/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Grande/SP e Taquarivaí/SP.
CLÁUSULA 3ª – REGIME ESPECIAL DE PISOS SIMPLIFICADO – REPIS – MEDIANTE CERTIFICAÇÃO
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), Microempresas (ME’s) e Microempreendedores Individuais (MEI’s), conforme previsto no art. 179 da Constituição Federal e na Lei nº 123/06, fica instituído o Regime Especial de Pisos Simplificado – REPIS, consagrado no TST – RECURSO DE REVISTA: RR 770-42.2010.5.15.0020, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
Tabela I – Empresas não enquadrada no “Simples Nacional” ou com mais de 35 empregados vinculados.
Tabela II – Microempresas (ME’s) que tenham entre 11 a 35 empregados vinculados e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) com até 35 funcionários vinculados, ambas enquadradas no “Simples Nacional”.
Tabela III – Microempresas (ME’s) enquadradas no “Simples Nacional” com até 10 empregados vinculados.
SALÁRIOS NORMATIVOS A SEREM PRATICADOS A PARTIR DE 01/10/2023
As entidades convenentes com prerrogativas exclusivas delegadas pelo Estado, com fundamento jurídico no artigo 8º da Constituição Federal de 1988, com a finalidade exclusiva de resguardar os pisos salariais da cláusula 3ª da CCT 2022-2023, informamos que não se trata de liberdade de associação, prevista art. 5º, inciso XX da Constituição Federal de 1988, trata-se adesão aos benefícios para as empresas amparadas pela Lei nº 123/2006, e nos termos do artigo 170, inciso IX e 179, da Constituição Federal de 1988, em cominado com o artigo 611-A, “caput” da Consolidação das Leis do Trabalho (O pactuado prevalece ao legislado).
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