REPIS E ORIENTAÇÕES DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024

Abrangência territorial: Apiaí/SP, Barra do Chapéu/SP, Capão Bonito/SP, Guapiara/SP, Itaberá/SP Iporanga/SP, Itaóca/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itapeva/SP, Nova Campina/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Grande/SP e Taquarivaí/SP.

O SINCOMÉRCIO ITAPEVA vem orientar o sobre o requerimento do REPIS 2022-2023, que deverá ser preenchido “online” pelo site: sincomercioitapeva.com.br 

DATA BASE 1º DE SETEMBRO DE 2023
REAJUSTE SALARIAL: 5%

  • CLÁUSULA 1ª VIGÊNCIA E DATA-BASE 

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01° de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024.

  • CLÁUSULA  2ª ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias do comércio varejista em geral representado pelas entidades convenentes conforme seus estatutos depositados em Órgão Público Federal competente e por esta CCT, será regida pelo “PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL” válida na vigência da presente convenção, tendo como abrangência territorial as cidades de Apiaí/SP, Barra do Chapéu/SP, Capão Bonito/SP, Guapiara/SP, Itaberá/SP Iporanga/SP, Itaóca/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itapeva/SP, Nova Campina/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Grande/SP e Taquarivaí/SP.

  • CLÁUSULA 3ª – REGIME ESPECIAL DE PISOS SIMPLIFICADO – REPIS – MEDIANTE CERTIFICAÇÃO

    Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), Microempresas (ME’s) e Microempreendedores Individuais (MEI’s), conforme previsto no art. 179 da Constituição Federal e na Lei nº 123/06, fica instituído o Regime Especial de Pisos Simplificado – REPIS, consagrado no TST – RECURSO DE REVISTA: RR 770-42.2010.5.15.0020, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:

    1. I) REGRAS GERAIS PARA ADESÃO – O estabelecimento interessado deverá, individualmente, formalizar sua adesão através do site www.sincomerciarios.org.br ou www.sincomercioitapeva.com.br, contendo as seguintes informações:
      1. a) razão social; CNPJ; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; endereço completo, número de empregados e identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável com telefone e contato de e-mail;
      1. b) declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), MICROEMPRESA (ME) e EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS;
      1. c) declaração de compromisso e comprovação do cumprimento integral das cláusulas obrigacionais da empresa da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
      • 1º – EMISSÃO DO CERTIFICADO – Constatado o cumprimento dos pré-requisitos as entidades sindicais signatárias, disponibilizarão por e-mail, CERTIFICAÇÃO DO REPIS à empresa solicitante, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis a contar da data solicitada. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação.
      • – SUSPENÇÃO DO CERTIFICADO – a Certificação do REPIS terá validade durante vigência desta CCT, ou antes se estiver previsto em futuros Aditamentos, Acordos Coletivos e Convenções Coletivas e poderá ser SUSPENSA, temporariamente ou em definitivo, se após sua emissão, for constatado descumprimento desta Convenção Coletiva ou falsidade na declaração de receita anual. A suspensão será comunicada pelo sindicato autor através do e-mail cadastrado no formulário de requerimento com cópia ao outro sindicato convenente.
      • 3º – COMPROVAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO – A empresa apresentará sua Certificação do REPIS como meio de prova para demonstrar sua autorização para aplicação do REPIS, perante os órgãos e entidades competentes.
      • 4º RENOVAÇÕES E NOVAS EMISSÕES – As renovações de certificações ou novas emissões do REPIS para o próximo período convencional poderão ser efetuadas a partir de 1º de setembro, data base da categoria, independentemente da data da assinatura da Convenção, nos termos da cláusula que estabelece a vigência desta norma, quando passarão a vigorar os novos prazos e condições que vierem a ser estabelecidos.
      • 5º NÃO EQUIPARAÇÃO SALARIAL – A aplicação do REPIS – Regime Especial de Pisos Simplificados não implicará em equiparação salarial com empregados existentes antes da certificação.
      • EMPRESAS NÃO CERTIFICADAS – As empresas representadas pelo Sincomércio não certificadas pelo REPIS, ficam sujeitas ao estabelecido no parágrafo 8º desta cláusula

PARA ACESSAR A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 COMPLETA ACESSAR O BOTÃO ABAIXO:

DOS PISOS SALARIAIS 2023-2024

  • 9º – PISOS SALARIAIS – Ficam estipulados os seguintes pisos salariais normativos e garantia mínima do comissionista puro para empresas certificadas (REPIS), a vigorar a partir de 1º de setembro de 2023, conforme as tabelas I, II e III abaixo, tornando-se por base a jornada semanal de 44 horas.

Tabela I – Empresas não enquadrada no “Simples Nacional” ou com mais de 35 empregados vinculados.

Tabela II – Microempresas (ME’s) que tenham entre 11 a 35 empregados vinculados e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) com até 35 funcionários vinculados, ambas enquadradas no “Simples Nacional”.

Tabela III – Microempresas (ME’s) enquadradas no “Simples Nacional” com até 10 empregados vinculados.

SALÁRIOS NORMATIVOS A SEREM PRATICADOS A PARTIR DE 01/10/2023

Para empresas sem adesão ao REPIS

As entidades convenentes com prerrogativas exclusivas delegadas pelo Estado, com fundamento jurídico no artigo 8º da Constituição Federal de 1988, com a finalidade exclusiva de resguardar os pisos salariais da cláusula 3ª da CCT 2022-2023, informamos que não se trata de liberdade de associação, prevista art. 5º, inciso XX da Constituição Federal de 1988, trata-se adesão aos benefícios para as empresas amparadas pela Lei nº 123/2006, e nos termos do artigo 170, inciso IX e 179, da Constituição Federal de 1988, em cominado com o artigo 611-A, “caput” da Consolidação das Leis do Trabalho (O pactuado prevalece ao legislado).

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