Abrangência territorial: Apiaí/SP, Barra do Chapéu/SP, Capão Bonito/SP, Guapiara/SP, Itaberá/SP Iporanga/SP, Itaóca/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itapeva/SP, Nova Campina/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Grande/SP e Taquarivaí/SP.
O SINCOMÉRCIO ITAPEVA vem orientar o sobre o requerimento do REPIS 2024-2025, que deverá ser preenchido “online” pelo site: sincomercioitapeva.com.br
Contribuição Assistencial para todas as empresas representadas pela entidade patronal, conforme Tema de Repercussão Geral 935 do Supremo Tribunal Federal – STF, Recurso Extraordinário, com agravo-processo Embargos de Declaração (ED) ARE nº 1018459, para usufruir dos benefícios da presente Convenção Coletiva de Trabalho 2024-2025.
I – Para o MEI com empregado, para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a COTA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL será estipulada no valor fixo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) com adicional, por empregado, no valor de R$ 21,00 (vinte reais),
II – Para as Demais a COTA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL será estipulada no valor de R$ 305,00 (trezentos e cinco reais) com adicional, por empregado, no valor de R$ 21,00 (vinte reais).
Todas as empresas do comércio varejista de Itapeva/SP e região, para usufruir dos do REPIS, deverão digitalmente baixar e preencher o requerimento de REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL 2024-2025, sob as penas da lei, que todas as informações são verdadeiras, site: www.sincomercioitapeva.com.br, preencher, assinar e enviar para o email: financeiro.sincomercio@gmail.com, para obter o CERTIFICADO DE ADESÃO e que as declarações são verdadeiras.
Tabela I – Empresas não enquadrada no “Simples Nacional” ou com mais de 35 empregados vinculados.
Tabela II – Microempresas (ME’s) que tenham entre 11 a 35 empregados vinculados e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) com até 35 funcionários vinculados, ambas enquadradas no “Simples Nacional”.
Tabela III – Microempresas (ME’s) enquadradas no “Simples Nacional” com até 10 empregados vinculados.
SALÁRIOS NORMATIVOS A SEREM PRATICADOS A PARTIR DE 01/09/2024
As entidades convenentes com prerrogativas exclusivas delegadas pelo Estado, com fundamento jurídico no artigo 8º da Constituição Federal de 1988, com a finalidade exclusiva de resguardar os pisos salariais da cláusula 3ª da CCT 2024-2025, informamos que não se trata de liberdade de associação, prevista art. 5º, inciso XX da Constituição Federal de 1988, trata-se adesão aos benefícios para as empresas amparadas pela Lei nº 123/2006, e nos termos do artigo 170, inciso IX e 179, da Constituição Federal de 1988, em cominado com o artigo 611-A, “caput” da Consolidação das Leis do Trabalho (O pactuado prevalece ao legislado).